Medidas de autoproteção

Todos os edifícios, estabelecimentos e recintos, a exceção das habitações de 1º e 2º categoria devem, no decurso da sua exploração, ser dotados de medidas de organização e gestão de segurança, designadas por medidas de autoproteção, que se podem definir também como a sistematização de um conjunto de normas e regras de procedimento destinadas a minimizar os efeitos de catástrofes que possam ocorrer em determinadas áreas gerindo de uma forma otimizada os recursos disponíveis.

Assim, as medidas de autoproteção constituem um instrumento simultaneamente preventivo e de gestão operacional, uma vez que ao identificar os riscos, estabelece os meios para fazer face ao acidente definindo a composição das equipas de intervenção, atribuindo missões e assegurando as condições de segurança prevista no projeto de segurança.